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#2990655

De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre repartição de competências entre União, Estados e Municípios, em matéria de licitação e contratação públicas,

  • os Estados podem legislar sobre o tema, observadas as normas gerais estabelecidas em leis federais, sendo constitucional, nesse sentido, lei estadual que estabeleça o critério de interesse social que, de acordo com as peculiaridades regionais, permita afastar a exigência de licitação para fins de regularização fundiária de seus imóveis.
  • cabe à União legislar, privativamente, sobre o assunto, podendo lei complementar federal autorizar os Estados e Municípios a disciplinarem questões específicas a respeito do tema.
  • cabe aos Municípios e aos Estados apenas o exercício de competências materiais para a execução das leis federais editadas na matéria, competindo-lhes a edição de decretos visando à aplicação da legislação federal no âmbito da respectiva Administração Pública.
  • os Municípios não detêm competência sobre o tema, uma vez que o princípio geral que norteia a repartição de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse, o que legitima apenas à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar
  • os Estados podem legislar sobre o tema, desde que mediante iniciativa do chefe do poder executivo, com a finalidade de preencher as lacunas deixadas pelas leis e pelos regulamentos federais e de adaptá-los às suas particularidades.
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