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#2990710

A propósito do tratamento de dados dos cidadãos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, afirma que

  • a coleta e o tratamento de dados, nas atividades de inteligência, independem de prévia motivação relativa ao interesse público envolvido, dado o caráter estratégico e sigiloso da atuação dos órgãos de inteligência.
  • é constitucional disposição de lei complementar federal que confere ao Fisco, independentemente de autorização judicial, o acesso aos dados de contribuintes em instituições financeiras, quando haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tal exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
  • dados de contribuintes obtidos pelo Fisco junto às instituições financeiras, sem autorização judicial, não podem ser compartilhados com os órgãos de persecução penal para fins de apuração criminal, dada a natureza excepcional desse poder fiscalizatório.
  • lei estadual que autoriza a requisição, junto às empresas prestadoras de serviços telefônicos, de informações sobre titularidade de número telefônico de onde se originou acionamento indevido (trote) dos serviços telefônicos de atendimento a emergências é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
  • não é cabível o uso dohabeas datapelo contribuinte para acesso aos dados concernentes ao pagamento de seus próprios tributos que constem de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais, visto que tais bancos de dados não têm caráter público.
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