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#2990831

Pedro é credor de uma pessoa jurídica de direito público interno, na importância de R$ 100.000,00 por prestação de serviço, tendo a dívida vencido em 18/4/2000, sem ter sido paga, assim como ocorreu com outros credores. Naquele mesmo ano, consultou um amigo, cujo interesse por questões jurídicas era conhecido, inclusive atendendo pela alcunha de “Rábula”, que o orientou a interromper oportunamente o prazo prescricional, na expectativa de que em algum tempo a devedora passasse a pagar suas dívidas. Diante disto, em 18/4/2002, Pedro promoveu um protesto judicial interruptivo da prescrição. Informado o “Rábula” dessa providência, ele alertou de que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública determina a retomada do prazo pela metade. O esclarecimento dado a Pedro foi

  • incorreto, porque o prazo prescricional contra a Fazenda Pública não corre antes de esta ser notificada, ainda que a obrigação tenha prazo para ser cumprida.
  • incompleto, pois não esclareceu Pedro de que a prescrição contra a Fazenda Pública admite suspensão, mas não interrupção.
  • incorreto, pois a interrupção do prazo prescricional determina sempre o recomeço da contagem por inteiro.
  • correto, por isso o prazo de que dispunha Pedro se esgotou em outubro de 2004.
  • incompleto, pois, embora a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública determine o recomeço do prazo, pela metade, este não pode ficar aquém de cinco anos, tornando, portanto, inóxio o protesto naquele momento.
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