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#2990843

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença 

  • de procedência estará sempre sujeita ao duplo grau de jurisdição.
  • fará coisa julgadaerga omnesapenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas, mas não seus sucessores, porque os direitos de personalidade são intransmissíveis.
  • de procedência ou improcedência fará coisa julgada ultra partes mas limitada ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar de interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • não fará coisa julgadaerga omnes, seja ela de procedência ou de improcedência.
  • fará coisa julgadaerga omnes,exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com o mesmo fundamento, no caso de interesses ou direitos coletivos, valendo-se de nova prova.
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