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#3193228

O Estado do Espírito Santo reconheceu, por meio da Lei Estadual nº 5.751/1998, sua responsabilidade por danos físicos o psicológicos causados a pessoas detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Referida lei previu a indenização ou pensão especial para aqueles que, nessas condições, tenham sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. Além disso, a indenização também se estendeu àqueles que tenham sofrido perdas e danos materiais, em razão de terem cerceados direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, durante esse período. Dentro desse quadro normativo,

  • são reconhecidas como mortas as pessoas desaparecidas no período mencionado e que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas.
  • a pensão especial será concedida às pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa ou, em caso de morte, a seus familiares.
  • caberá a cada prefeito conceder a indenização ou a pensão especial que a comissão especial entender devida, por meio de decreto.
  • o pagamento de eventual indenização pela União fundada em iguais motivos não inibe o recebimento da indenização prevista na lei estadual.
  • a fixação da pensão especial levará em conta a perda da capacidade laborativa, independentemente da necessidade de tratamento médico do beneficiado.
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