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#3193333

A Lei nº 13.185/2015, ao instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), prevê, expressamente,

  • a comunicação semestral obrigatória, pelas escolas, aos respectivos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das medidas adotadas para conscientização, prevenção, diagnose e combate aoBullying.
  • como objetivo, evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.
  • os espectadores passivos, ativos e neutros doBullyingcomo figuras centrais na eclosão e sustentação das práticas intimidatórias e, portanto, alvos necessários das ações de enfrentamento ao problema.
  • uma definição deBullying, para o que lhe interessa, restrita a ações intimidatórias grupais ocorridas no espaço escolar e causadora de dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
  • a possibilidade de responsabilização dos pais sempre que constatado, por parte deles, tolerância, instigação ou conivência com a prática, pelos filhos, deBullyingracial, étnico, ou relacionado à origem nacional da vítima.
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