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#1604547

Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas. De acordo com o entendimento sumulado do TST, 

  • não cabe ação de cumprimento no presente caso.
  • o sindicato profissional deverá aguardar o trânsito em julgado do dissídio coletivo para ingressar com a referida ação.
  • o sindicato profissional poderá ajuizar a ação, pois o trânsito em julgado da sentença normativa é dispensável.
  • o sindicato profissional deverá requerer tutela antecipada ao Tribunal para dar início à execução provisória da sentença normativa.
  • o sindicato profissional poderá ajuizar a ação, desde que na petição inicial indique constituição de capital para garantia de devolução à empresa reclamada dos valores recebidos no caso de o Acórdão alterar a sentença normativa, diminuindo o percentual do aumento salarial.
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