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#1641488

Percebida como excessivamente abrangente, a descrição da conduta ímproba delineada ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 foi mais bem pormenorizada com a edição da Lei nº 14.230/2021. Com o advento de tal reforma da Lei de Improbidade, para caracterização do ato de que trata o art. 11, passou-se a exigir 

  • o enriquecimento ilícito do agente e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.
  • o concurso de pessoas e a exigir a existência de parecer jurídico prévio desfavorável.
  • dolo na conduta e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.
  • o concurso de pessoas e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.
  • dolo na conduta e a exigir o enriquecimento ilícito do agente.
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