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#1931277

Suponha que a Administração tenha instaurado uma licitação, na modalidade concorrência, para construção de uma obra de grande vulto. Contudo, no curso do certame, defrontou-se com situação imprevista consistente no cancelamento de compromisso de doação de organismo multilateral, que suportaria parte significativa dos custos decorrentes da contratação, em face da não comprovação do cumprimento de indicadores de preservação ambiental. Aventou-se, assim, a revogação do certame por razões de interesse público, o que, de acordo com a legislação de regência (Lei nº 14.133/2021),

  • somente será juridicamente viável caso ainda não tenham sido reveladas as propostas econômicas apresentadas pelos licitantes.
  • afigura-se juridicamente possível desde que obtida a anuência de todos os licitantes habilitados e não gere quaisquer ônus para a Administração.
  • não mais será viável caso ultrapassada a fase de habilitação, facultando-se à Administração a não adjudicação do objeto ao vencedor caso não obtenha recursos para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.
  • não é admissível, porém é possível suspender o certame, que deverá ser retomado no estágio em que paralisado quando obtida nova fonte de financiamento.
  • é juridicamente possível, mediante despacho fundamentado da autoridade competente em que demonstre a ocorrência de fato superveniente, assegurada manifestação prévia dos interessados.
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