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#1813364

Parcela significativa da doutrina aponta como um dos traços característicos dos contratos administrativos a natureza intuitu personae, notadamente em face da escolha por procedimento licitatório no qual é selecionada a melhor proposta e aferida a capacidade técnica e financeira do contratado para realização do objeto. Não obstante, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, 

  • a falência da contratada não enseja a rescisão do contrato, que pode ser sub-rogado a empresa que detenha as mesmas condições de qualificação técnica e financeira.
  • admite-se a participação de empresas em consórcio apenas para fins de somatório dos atestados, podendo o contrato ser firmado exclusivamente com a empresa líder.
  • é possível a cessão do contrato, a exclusivo critério da contratada, desde que mantida a integralidade da garantia de execução estabelecida no edital.
  • admite-se a subcontratação de parcelas do objeto, desde que na forma prevista no edital ou contrato.
  • a transferência do controle acionário da empresa contratada somente deve ser comunicada à Administração se ensejar modificação da capacidade econômica original.
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