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#1684374

Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) para enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19, foram aprovados atos e medidas em diversas esferas, dentre elas a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. No que se refere às aquisições passíveis de serem realizadas pelo Poder Público durante aquele período, o diploma legal autorizou adoção de práticas que excepcionaram as disposições da legislação ordinariamente aplicável à espécie, podendo-se destacar a

  • possibilidade de aquisição, mediante dispensa de licitação, de bens destinados à saúde, educação, segurança e demais serviços públicos considerados essenciais.
  • dispensa de elaboração de estudos preliminares, pesquisa de preços e orçamentação para aquisição de bens ou contratação de serviços, comuns ou complexos, quando destinados à saúde pública.
  • prescindibilidade de elaboração de termo de referência ou de projeto básico para aquisição de bens ou contratação de serviços, bastando descrição no edital e no objeto da minuta de contrato.
  • aquisição de bens por valores superiores ao usualmente praticado pelo órgão público, dispensando-se pesquisa de preços, consulta a outros fornecedores e demonstração da atual situação do mercado.
  • possibilidade de a autoridade competente dispensar determinada empresa de apresentar documentos atestando sua regularidade fiscal, no caso de estar demonstrado ser a única fornecedora viável, na ocasião, para atender demanda de aquisição de bens e insumos destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública em questão.
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