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#1757124

Conforme o disposto no Decreto estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, fica suspensa a exigência do ICMS devido na

  • saída de resíduo industrial de cobre, latão, alumínio e titânio, se classificados como sucata, apara industrial ou material inservível a ser descartado.
  • importação de mercadoria do exterior, por meio de porto ou aeroporto localizado no Estado, quando destinada à revenda ou à industrialização, pelo importador, no Estado.
  • compra de energia elétrica, combustível líquido, gasoso ou sólido, proveniente de fonte natural ou renovável, se destinada ao uso ou consumo no estabelecimento adquirente.
  • importação de mercadoria do exterior, com cobertura cambial, se destinada à manutenção ou ao reparo de veiculo aéreo ou terrestre pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial no Estado.
  • saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes e modelos, quando destinado à prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente.
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