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#1757069

Relativamente ao ICMS devido ao Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de cálculo da operação subsequente efetuada pelo contribuinte.
Neste caso, quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto antecipado é o 

  • valor da operação, constante do respectivo documento fiscal.
  • mencionado preço, se existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
  • mencionado preço, deduzidos dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, tratando-se de mercadoria ou de serviço cujo preço final ao consumidor seja fixado por órgão da Administração Pública.
  • valor da operação própria, realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário, deduzidos seguro, frete e outros encargos.
  • valor da operação constante do respectivo documento fiscal, exceto lucro, acrescido da margem de valor agregado, de seguro e de frete.
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