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#1757200

No que se refere à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o Ajuste SINIEF 02/09 do Confaz dispõe que, mediante celebração de protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão

  • dispensar tal escrituração, desde que essa dispensa alcance todos os contribuintes a ela sujeitos.
  • indicar os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando a utilização facultativa aos demais.
  • optar por utilizá-la de forma retratável, caso o contribuinte não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
  • estabelecer que a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) é irrevogável, em qualquer caso.
  • estabelecer que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no caso de fusão, incorporação ou cisão não se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
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