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#1757197

Durante os trabalhos de auditoria em um lote de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pela entidade auditada, um auditor verificou os seguintes aspectos:
− foram transmitidas eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. − seu uso foi autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e. − apesar de formalmente regulares, essas NF-e foram emitidas mediante erro.

Posteriormente, o auditor verificou que, por causa desse erro, não foi possível o pagamento do imposto devido. Nesse caso, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida,

  • não será considerada documento fiscal idôneo, nem o respectivo DANFE.
  • será considerada documento fiscal idôneo, mas não o respectivo DANFE.
  • será considerada documento fiscal idôneo, inclusive o respectivo DANFE.
  • poderá ser considerada documento fiscal idôneo, dependendo da data de emissão do respectivo DANFE
  • poderá ser considerada idônea, se o respectivo DANFE tiver a regularidade formal deferida em 24 horas.
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