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#1708459

A remuneração paga aos servidores públicos titulares de cargo efetivo 

  • sujeita-se ao limite do subsídio fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal, excluídas verbas indenizatórias e vantagens pessoais de qualquer natureza.
  • deve ser inicialmente fixada por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, admitindo-se revisão periódica e reajuste anual por decreto, desde que previamente demonstrada a existência de recursos orçamentário-financeiros para fazer frente à despesa.
  • fixada, por meio de subsídio, por lei específica, não exclui a possibilidade de pagamento de verbas indenizatórias a serem excluídas do limite constitucional estabelecido para remuneração dos agentes públicos (teto constitucional).
  • tem natureza de subsídio e submete-se integralmente ao teto constitucional estabelecido para os ministros do Supremo Tribunal Federal, na mesma proporção e percentual, independentemente da natureza da verba.
  • admite cumulação de vencimentos com parcelas indenizatórias, a exemplo de subsídio acrescido de gratificações, de adicionais por tempo de serviço e de décimo terceiro, excluídas do limite constitucional de remuneração de agentes públicos (teto constitucional).
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