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#1647993

De acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto estadual no 2.269, de 24 de julho de 1998, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Modelo 58, é documento fiscal eletrônico que deve ser utilizado em situações específicas. De acordo com o citado RICMS, 

  • o MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em concomitância com o Manifesto de Carga, modelo 25.
  • o MDF-e tem existência apenas digital e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da Secretaria da Receita.
  • o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, e pelo contribuinte emitente de NF-e, vedada sua emissão nas situações em que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo.
  • deverão ser emitidos tantos MDF-e e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, em lotes não superiores a 100, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
  • o estabelecimento emissor de MDF-e está obrigado à emissão da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10.
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