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#1931259

A Lei n° 12.046, de 04 de Janeiro de 2011, que cria a carreira do Professor Indígena no Quadro do Magistério do estado da Bahia prevê:
Art. 3° − O exercício das atividades do Professor Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, amparando-se nos seguintes princípios:
VII − garantia do exercício da atividade docente, prioritariamente por professores indígenas, da mesma etnia dos alunos;
X − garantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização;
XIII − garantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos demais professores integrantes do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.
Com base no trecho acima, o professor indígena 

  • terá tratamento diferenciado com relação aos direitos dos demais professores da rede de ensino.
  • deve ensinar a Língua Portuguesa na escola, como língua secundária.
  • deve atuar na escola de sua comunidade, desde que ensine sua língua materna.
  • tem a garantia de fazer sua formação concomitantemente com sua própria escolarização.
  • deve auxiliar nos processos tradutórios da língua materna para a Língua Portuguesa.
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