A Lei n°
12.046, de 04 de Janeiro de 2011, que cria a carreira do Professor Indígena no Quadro do Magistério do estado da
Bahia prevê:
Art. 3° − O exercício das atividades do Professor Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, amparando-se nos seguintes princípios:
VII − garantia do exercício da atividade docente, prioritariamente por professores indígenas, da mesma etnia dos alunos;
X − garantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria
escolarização;
XIII − garantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos
demais professores integrantes do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.
Com base no trecho acima, o professor indígena
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