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#1656375

A condenação por prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021,

  • pressupõe conduta dolosa do sujeito passivo, podendo atingir, além de agentes públicos, também particulares que induzam ou concorram, dolosamente, para a prática do ato.
  • atinge apenas agentes públicos, tendo como requisito necessário o enriquecimento ilícito em prejuízo à Administração Pública e o dolo como elemento subjetivo.
  • não atinge agentes políticos e tampouco particulares que não possuam vínculo com a Administração, demandando vínculo funcional em razão da natureza da sanção.
  • adquiriu natureza penal, podendo importar multa ou reclusão, a depender da gravidade da conduta improba, que passou a configurar crime contra a Administração Pública.
  • passou a configurar sanção de natureza administrativa, somente atingindo agentes políticos, podendo importar inelegibilidade, após trânsito em julgado da decisão.
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