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#1759026

João, após a citação em ação de cobrança que lhe é movida por Joaquim, integralizou sua participação no capital social de uma sociedade limitada, mediante conferência de bens, consistentes em imóveis, tornando-se titular de cem mil cotas no valor de R$ 10,00 cada e, alguns meses após, retirou-se da sociedade, que antes era composta apenas por seus filhos, transferindo-lhes as cotas por R$ 1.000.000,00. Instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porque não encontrados bens em nome do réu, apurou-se que os imóveis conferidos por João valiam R$ 10.000.000,00, na data em que, com eles, ingressou na sociedade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado

  • procedente, porque configurada modalidade de confusão patrimonial.
  • improcedente, porque os atos de descumprimento de autonomia patrimonial são taxativamente previstos na lei e essa hipótese nela não se encontra.
  • parcialmente procedente, respondendo a sociedade apenas pelo valor pago pelas cotas alienadas por João, quando de sua retirada da sociedade.
  • improcedente, porque, tendo ocorrido a alienação antes de qualquer penhora, a hipótese é de fraude contra credores e não fraude de execução, exigindo-se ação própria para anulação do negócio.
  • improcedente, porque capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade, nada tendo ocorrido de ilícito.
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