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#1782811

Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. [ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, DJE de 1-8-2014.]. Baseado nesses e em outros argumentos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a

  • aplicabilidade da Lei Maria da Penha apenas a pessoas do gênero feminino.
  • constitucionalidade das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor.
  • a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
  • a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
  • constitucionalidade da suspensão condicional do processo e da transação penal na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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