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#1931751

De acordo com o que estabelece a Resolução nº 623/2016, do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título,

  • o condutor do veículo flagrado, caso não seja habilitado ou, ainda, não seja o proprietário que conste do registro, deverá informar os dados do real proprietário a fim de que este seja formalmente notificado para receber o termo de recolhimento ou documento equivalente.
  • a notificação do recolhimento do veículo devolvida por desatualização do endereço do proprietário ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
  • quando o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento se recusar a assinar o termo de recolhimento somente se considerará notificado caso haja duas testemunhas presentes no local aptas a certificar a referida recusa.
  • caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passarão a contar os 30 dias para a alienação por leilão.
  • em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata não poderá ocorrer em nenhuma hipótese, por questões de segurança.
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