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#1946133

Em 2019, Dábliu recebeu, como legado, em razão do falecimento de seu tio (inventário judicial processado em Chapecó/SC), centenas de livros que integravam a biblioteca do de cujus. Tendo dúvidas a respeito da incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis desses livros, ele formulou consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que lhe respondeu, por intermédio de uma Consultora, inexistir incidência desse imposto, em razão do disposto na alínea “d” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. Em 2020, Xis recebeu, como legado, em razão do falecimento de seu pai (inventário judicial processado em Florianópolis/SC), dezenas de livros, jornais e revistas que foram de propriedade do falecido. Tendo dúvidas, também, a respeito da incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis desses livros, jornais e revistas, ela formulou consulta ao mesmo Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que lhe respondeu, por intermédio de um Consultor, haver essa incidência, pois a regra da alínea “d” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal se dirige exclusivamente ao ICMS, não alcançando as transmissões sujeitas ao ITCMD.

Abstraindo-se a correção ou incorreção que cada uma dessas respostas possa conter, bem como a própria matéria tributária objeto da consulta, e, com base na Lei Complementar estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, 

  • embora os contribuintes tenham direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caso venha a ocorrer diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas, esse fato autorizará o contribuinte a adotar o entendimento que lhe seja mais favorável.
  • essas consultas não deveriam ter sido respondidas pela Administração Tributária da SEF, pois foram formuladas por pessoas naturais (pessoas físicas) e não por pessoas jurídicas.
  • as respostas dadas a ambos os consulentes devem ser diferentes, já que refletem o entendimento pessoal de cada autoridade consultora e por que os contribuintes não têm direito à igualdade entre as soluções a consultas, ainda que elas se refiram a uma mesma matéria e estejam fundadas em idêntica norma jurídica.
  • essas consultas não deveriam ter sido respondidas pela Administração Tributária da SEF, pois esse órgão não tem competência jurídica para deliberar a respeito de matéria de âmbito constitucional, pois essa competência é exclusiva do Governador do Estado, sendo exercida, por delegação, pelo Secretário da Fazenda.
  • essa matéria não está sujeita à apreciação por órgãos do Poder Executivo estadual catarinense.
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