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#1946033

Considerando-se os conceitos que envolvem competência administrativa, avocação, delegação e ausência de competência, e as disposições da Portaria SEF nº 006/2012, 

  • é vedado ao servidor fazendário do Estado de Santa Catarina delegar, com base exclusivamente em decisão administrativa independente de amparo legal, atribuições de sua competência que não acarretem dispêndio pecuniário.
  • os atos praticados por agentes de fato reputam-se válidos se por outra razão não forem viciados, mas, dado que irregular a investidura destes, o montante percebido a este título deverá ser devolvido aos cofres públicos.
  • a prerrogativa de órgão administrativo de avocar atribuições que não sejam de competência exclusiva de órgãos subordinados é expressão do exercício do poder de polícia pela Administração pública, mas deve ser motivada por escrito.
  • as funções administrativas submetem-se a relações hierárquicas, sendo, em razão disso, irrestrito o poder da autoridade superior de delegar as competências que lhe são privativas a quem ela entender apto a exercê-las.
  • é possível, como regra, a delegação e a avocação de atribuições não privativas entre servidores públicos, numa relação recíproca de coordenação e colaboração, independentemente da existência de hierarquia entre eles.
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