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#1688564

Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes. Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros. Referida ação estatal,

  • não caracteriza benefício fiscal, de natureza financeira ou tributária, mas sim subvenção econômica, sendo a modalidade pretendida vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas.
  • embora caracterize subvenção social, prescinde de autorização legal específica em face de seu caráter geral e da presença de contrapartida pelos beneficiários, não se equiparando a benefício fiscal.
  • caracteriza renúncia de receita financeiro-tributária, devendo ser acompanhada de medidas compensatórias de aumento de receita de impostos em igual montante dos recursos públicos alocados ao programa.
  • não configura benefício financeiro fiscal, em razão da exigência de contrapartida pelos beneficiários, podendo, contudo, caracterizar despesa equiparada a operação de crédito em razão de envolver compromisso financeiro que extrapola o exercício orçamentário.
  • configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários.
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