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#1688688

Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal,

  • uma vez recebidos os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
  • a prova admissível para a demonstração de alegações de fato será exclusivamente documental, não sendo prevista, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral.
  • os embargos poderão ser recebidos mesmo se a execução fiscal não estiver garantida, total ou parcialmente, independentemente de o executado possuir ou não bens capazes de assegurar a satisfação da dívida executada.
  • o juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.
  • o executado poderá, concomitantemente ao oferecimento dos embargos à execução fiscal, ajuizar reconvenção.
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