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#1741775

Diante da inexistência de um Tribunal de Contas municipal, o Prefeito de determinado Município pretende, após manifestação dos órgãos de controle interno do Executivo, submeter as contas anuais respectivas diretamente à Câmara Municipal, para julgamento, sem encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer prévio. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Prefeito é 

  • admissível, desde que as contas do Município fiquem, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e possível questionamento de sua legitimidade, na forma da lei.
  • inadmissível, pois, enquanto não criado Tribunal ou Conselho de Contas do próprio Município, compete ao Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo municipal.
  • admissível, desde que a Constituição estadual dispense a apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado.
  • compatível com a previsão constitucional segundo a qual a fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo municipal, na forma da lei.
  • inadmissível, uma vez que não pode ser dispensada a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Executivo municipal, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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