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#1741767

À luz da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ato de Tribunal de Contas de Estado que negue registro de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo em órgão da Administração direta de Município sob sua jurisdição, por não preenchimento das condições previstas em edital para provimento do cargo, será 

  • incompatível com a Constituição Federal, que atribui essa competência ao Tribunal de Contas da União em relação à Administração federal e, por extensão, à Corte de Contas do Estado em relação à Administração estadual, mas não em relação à Administração municipal.
  • incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de ato de controle de legalidade de competência do órgão legislativo municipal, em relação ao qual a manifestação do Tribunal de Contas do Estado, embora necessária, tem caráter opinativo, e não impositivo.
  • compatível com a Constituição Federal, competindo à Corte de Contas estadual exercer, com eficácia jurídica análoga à do Tribunal de Contas da União, o controle externo de legalidade de atos de admissão de pessoal realizada pelas municipalidades localizadas no respectivo Estado.
  • compatível com a Constituição Federal, desde que assegurada ao órgão legislativo municipal a possibilidade de revisão da decisão da Corte de Contas estadual, dado que resulta em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficia terceiro, ao qual devem ainda ser garantidos ampla defesa e contraditório.
  • incompatível com a Constituição Federal, pois não compete às Cortes de Contas exercer em caráter definitivo o controle de legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração, diferentemente do que ocorre em relação aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
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