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#1821482

A Defensoria Pública do Estado de Roraima estabeleceu diversos critérios de análise da hipossuficiência por meio de Resoluções de seu Conselho Superior, consolidados na Resolução n° 42/2017. Nesse sentido, presume(m)-se necessitado/a(s):

  • pessoa natural que aufira renda familiar mensal não superior a quatro salários-mínimos mensais, desde que haja fator de exclusão social, como integrar núcleo familiar composto por mais de quatro membros.
  • criança ou adolescente que, por se encontrar em vulnerabilidade social, apresente demanda em matéria de saúde e cujo núcleo familiar aufira renda familiar mensal não superior a quatro salários-mínimos.
  • criança ou adolescente, institucionalizado ou acolhido pelo Poder Público, cuja vulnerabilidade econômico-financeira é revelada pela renda familiar inferior a quatro salários-mínimos.
  • consumidores superendividados aptos a participar do Programa Superendividados, o que ensejará o afastamento da avaliação da renda descrita na Resolução n° 42/2017, por se encontrarem em vulnerabilidade social.
  • pessoa natural integrante de núcleo familiar que não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 100 salários-mínimos.
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