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#1821431

Suzana, tia-avó paterna, é guardiã de Helena, hoje com 2 anos, desde os três meses de vida. Pai e mãe são usuários de drogas, vivem em situação de rua e nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Suzana, pretendendo adotar Helena, procura a Defensoria Pública. Está correta a orientação jurídica no sentido de que

  • o fato de os genitores serem usuários de droga, viverem em situação de rua e não visitarem Helena são motivos que justificam, em tese, a perda do poder familiar.
  • é possível Suzana pleitear a adoção de Helena, desde que elaborado e frustrado um prévio plano de atendimento, visando a promoção social dos pais.
  • a lei proíbe a adoção por Suzana, tendo em vista o parentesco, mas há viabilidade, em tese, no pedido, segundo jurisprudência do STJ.
  • não há óbice legal para o deferimento do pedido, mas Suzana deverá aguardar Helena completar pelo menos três anos de idade.
  • a conversão da guarda em adoção não é de competência da Justiça da Infância e Juventude, por Helena se encontrar com seus direitos atendidos.
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