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#1946967

Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1ª Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão

  • está dispensado do recolhimento de custas, de modo que, caso confirmado o indeferimento da gratuidade pelo Tribunal, somente as custas e despesas posteriores serão cobradas da parte.
  • deve necessariamente contar com o prévio recolhimento de custas, uma vez que prevalece a tutela jurisdicional do indeferimento da gratuidade; caso venha a ter o recurso provido, a parte será reembolsada das custas recolhidas.
  • depende do recolhimento de custas no prazo de cinco dias da sua interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
  • somente demandará o recolhimento de custas quando do trânsito em julgado da decisão que decidir o mérito do recurso.
  • está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
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