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#1946889

João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de 

  • progressão de regime e livramento condicional é 02/02/2020, data da última sentença penal condenatória.
  • progressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.
  • livramento condicional é 01/09/2019 e para fins de progressão de regime é 02/02/2020.
  • progressão de regime e livramento condicional é 13/03/2020, data da decisão de unificação das penas.
  • progressão de regime é 13/03/2020 e para fins de livramento condicional é 02/02/2020.
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