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#1794730

A Constituição Federal discrimina as competências dos entes políticos da federação, dispondo que

  • os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
  • pertence ao Estado-membro a denominada competência residual tributária para instituir um novo imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos previstos na Constituição Federal.
  • compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
  • compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência tributária, desde que seja suprimido, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de suas atuações nas respectivas áreas.
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