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#2597601

Recentemente foi editada medida provisória alterando diversos dispositivos da legislação federal que regula o setor de saneamento, a qual, após a aprovação, com emendas, pela Câmara Legislativa, perdeu a validade em face da sua não apreciação pelo Senado Federal. A situação narrada ilustra, do ponto de vista do processo legislativo estabelecido na Constituição Federal de 1988,

  • prerrogativa do Presidente da República para editar medida provisória com força de lei, adstrita a situações de relevância e urgência, a qual, contudo, perde vigência se não aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez.
  • usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional, eis que medidas provisórias somente são admissíveis em matéria financeira, orçamentária e tributária.
  • extrapolação do poder de emenda parlamentar, eis que, em se tratando de medida provisória, apenas o Senado Federal pode apresentar emendas ao texto original.
  • hipótese de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para proposição legislativa, a qual é afastada quando se trate de leis ordinárias, cuja iniciativa é comum ao Legislativo e Executivo independentemente da matéria.
  • possível falha no processo legislativo, eis que, em se tratado de medida provisória, a regra é a apreciação apenas pelo Senado Federal, somente cabendo votação pela Câmara Legislativa em situações excepcionais.
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