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#3611820

O Art. 4o da Lei no 12.651/2012 (Código Florestal) considera Área de Preservação Permanente (APP) faixas marginais de qualquer curso d'água natural em zonas rurais ou urbanas, desde a borda da calha do leito regular, em larguras mínimas conforme a largura dos rios. É INCORRETO afirmar que, para cursos d'água de

  • 200 a 600 metros de largura, a APP é de 200 metros.
  • 10 a 50 metros de largura, a APP é de 50 metros.
  • 50 a 200 metros de largura, a APP é de 100 metros.
  • 600 metros de largura ou mais, a APP é de 300 metros.
  • 10 metros de largura, a APP é de 30 metros.
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