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#2146857

A Lei municipal n° 3.359, de 09 de novembro de 1983, que instituiu o Código Tributário do Município de São José do Rio Preto, estabelece que as taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


De acordo com esse Código,

  • as taxas de serviços não podem ser lançadas em conjunto com outros tributos, devendo ser feitos, necessariamente, lançamentos individualizados para cada um deles.
  • considera-se específico o serviço público, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • os imóveis urbanos, quando colocados pelo Poder Público Municipal sob regime de utilidade pública, ficarão isentos das taxas municipais, retroativamente, desde o dia 1º de janeiro do ano em que tiverem sido colocados nesse regime.
  • considera-se divisível o serviço público, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas.
  • as taxas de serviços podem ser lançadas em conjunto com impostos municipais, se possível, mas dos avisos-recibos deverão constar, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
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