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#1729583

Em virtude da disciplina constitucional das liberdades de associação e reunião,

  • ninguém será compelido a associar-se ou manter-se associado, salvo no caso de filiação a entidade sindical, nos termos da lei.
  • é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, exceto para fins de utilização por partidos políticos.
  • a realização de reuniões pacíficas independe de autorização, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente apenas na hipótese de já haver outra convocação para o mesmo local.
  • as associações poderão ter suas atividades suspensas pela autoridade administrativa competente, embora sua dissolução compulsória dependa de decisão judicial.
  • é vedada interferência estatal no funcionamento de associações e cooperativas, embora a criação das últimas esteja sujeita aos termos da lei.
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