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#1795511

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,

  • não é admitido, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, sendo necessária a comprovação individual.
  • é desnecessária a indicação da empresa responsável pelo consórcio uma vez que todos devem atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital.
  • há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
  • não há impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio, sendo vedado apenas a participação de forma isolada.
  • a indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital, deverá ocorrer no prazo preclusivo de 48 horas após a divulgação do consórcio licitante vencedor.
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