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#1713959

Segundo o entendimento dos tribunais superiores acerca da cominação, aplicação e individualização das penas,

  • as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.
  • a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
  • condenações transitadas em julgado constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente, se prestando para fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
  • na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
  • a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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