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#1746493

Na evolução histórica do acesso à justiça no Brasil aos mais vulneráveis,

  • a Constituição de 1967 atribuiu à União e aos Estados o dever de prestar diretamente assistência jurídica aos necessitados ou fazê-lo, subsidiariamente, por meio de advogados particulares conveniados.
  • o art. 98 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, acrescentado pela EC nº 80/14, prevê que, no prazo de até 10 (dez) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com Defensores Públicos nas Comarcas com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
  • a Constituição de 1988 adotou o modelo público, atribuindo à Defensoria Pública o dever de prestar assistência judiciária como direito de todos e dever do Estado.
  • a Lei nº 1.060/50, editada sob a égide da Constituição de 1946, adotou o modelojudicare, devendo o Estado remunerar os advogados particulares que atuassem em favor de pessoas necessitadas.
  • a Constituição de 1934 previa, em caráter inédito, que a União e os Estados deveriam conceder assistência judiciária aos necessitados.
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