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#1745344

Em relação às emendas à Lei Orgânica do Município de Fortaleza, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza, é correto afirmar que

  • não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Guarda Municipal.
  • será constituída Comissão Especial − apresentada a proposta de emenda à Lei Orgânica − composta de 9 (nove) membros indicados pelo Presidente da Câmara, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
  • não é admitida a iniciativa popular para proposta de emenda à Lei Orgânica.
  • não cabe ao chefe do Poder Executivo a iniciativa da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
  • a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
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