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#1797879

Conforme previsões legais sobre a organização, jurisdição, competência das Varas do Trabalho e os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho,

  • como regra geral, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • cada Vara do Trabalho será composta por um juiz do trabalho, que será seu Presidente, e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
  • não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
  • nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho, haverá um distribuidor, designado pelo juiz mais antigo do Fórum, exclusivamente dentre o quadro de oficiais de justiça do Tribunal Regional.
  • a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, cabendo recurso de suas decisões para o respectivo Tribunal de Justiça.
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