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#1797783

Sobre a Justiça do Trabalho, a Constituição Federal dispõe que:

  • é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades criminais impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
  • em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e por dois juízes classistas.
  • os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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