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#2637981

Conforme a Lei no 581, de 4/9/1850, conhecida como “Eusébio de Queiroz”, os

  • comerciantes, negociantes e proprietários de escravos ficariam sujeitos a julgamento pelo Ministério da Justiça e pelos órgãos de fiscalização dos portos, caso infringissem a determinação legal que proibia o tráfico internacional e interprovincial de escravos.
  • escravos adquiridos ilegalmente a partir da data de promulgação da referida lei seriam declarados propriedade oficial da Coroa, até que tivessem dinheiro suficiente para voltar à sua terra natal.
  • traficantes internacionais deveriam ter seus barcos apresados, sendo os cúmplices processados e julgados pela Auditoria da Marinha e pelo Conselho de Estado, enquanto os que comprassem escravos ilegalmente trazidos, seriam processados no “foro comum”.
  • capitães das embarcações que realizassem tráfico internacional seriam deportados para a Inglaterra para serem julgados como piratas internacionais, enquanto os que comprassem os escravos ilegalmente seriam julgados no Brasil.
  • africanos escravizados desembarcados no Brasil, após a promulgação da lei, que fossem fruto do comércio ilegal transatlântico, tinham de trabalhar compulsoriamente por 10 anos.
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