Empregado de empresa pública federal, em efetivo serviço há mais de três anos, foi eleito a cargo de direção do sindicato de
sua categoria profissional. Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração,
não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, a empresa houve por bem demiti-lo, independentemente
do cometimento de qualquer falta, assim que iniciado seu mandato sindical. Essa demissão mostra-se
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