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#2606515

Em relação à outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, regulamentada na Lei n° 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos),

  • a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, na hipótese de ausência de uso por cinco anos consecutivos.
  • toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
  • a outorga implica a alienação parcial das águas.
  • depende de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
  • não estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos de uso de recursos hídricos de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.
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