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#2606500

Conforme regulamentação estabelecida pela Resolução n° 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA em relação ao licenciamento ambiental,

  • o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 6 meses.
  • o prazo de validade da Licença Prévia − LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 10 anos.
  • o prazo de validade da Licença de Operação − LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 5 anos.
  • o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais
  • a Licença de Instalação − LI autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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