O benefício de aposentadoria especial previsto na Lei nº 8.213/1991, será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
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