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#2605839

O benefício de aposentadoria especial previsto na Lei nº 8.213/1991, será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após

  • vinte, vinte e cinco e trinta anos de contribuição, respectivamente.
  • vinte e cinco, vinte e quinze anos de contribuição, respectivamente.
  • quinze, vinte e trinta e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • vinte, vinte e cinco ou trinta e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
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