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#2325996

Relativamente às obrigações tributárias, o Código Tributário Nacional estabelece que, com a ocorrência do fato gerador da obrigação

  • principal, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento do tributo, tendo como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, e como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento do referido tributo.
  • acessória, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento da penalidade pecuniária, tendo como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, e como sujeito passivo o responsável pelo pagamento dessa penalidade.
  • principal, cessa a fluência do prazo decadencial e tem início a fluência do prazo prescricional, no transcurso do qual deverá ser feito o lançamento tributário.
  • acessória, surge a obrigação tributária acessória, cujo objeto são as prestações em que se decompõe o parcelamento da penalidade, e que tem, como sujeito passivo, a pessoa que for identificada na lei definidora de infrações ou cominadora de penalidades.
  • principal, abre-se um prazo previsto na legislação de cada tributo para que o sujeito passivo da obrigação efetue o pagamento do tributo devido ou requeira o parcelamento do crédito tributário ou, ainda, apresente reclamação contra as circunstâncias em que ocorreu o referido fato gerador, sob pena de ocorrência de prescrição.
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