Uma das discussões travadas em determinado processo administrativo tributário dizia respeito à natureza química do metal que
tinha sido comercializado pela empresa reclamante “Prata & Estanho S.A.”, de São José/SC. A Fiscalização estadual insistia que
se tratava de operações de circulação da mercadoria de objetos feitos de prata, enquanto o contribuinte insistia que se tratava
de mercadorias feitas de estanho. Depois de muita discussão nos autos do processo, as partes concluíram que somente uma
análise química do material utilizado na fabricação daqueles objetos poderia atestar, de maneira definitiva, o tipo do metal
utilizado. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,
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